Integrantes de organização criminosa são condenados a mais de 115 anos de prisão em um só processo

A Vara de Delitos de Organizações Criminosas condenou nove pessoas acusadas no mesmo processo a penas que, somadas, alcançam mais de 115 anos de prisão. Os réus foram denunciados por integrar organização criminosa, além de praticar os crimes de furtos qualificados, extorsão, receptação, coação, e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e valores.

De acordo com a sentença, publicada na edição n° 6.304 do Diário da Justiça Eletrônico, os delitos foram praticados com o intuito de beneficiar facção atuante no Estado do Acre, cujas ações têm contribuído para o aumento nos índices de criminalidade.

Entenda o caso

Os réus R. C. N. de S., E. B. C. , R. S. de S. e C. S. de O., mediante arrombamento, adentraram em propriedade e furtaram um trator do tipo retroescavadeira, 140 metros de cabos, e 100 metros de fios de baixa tensão. Eles utilizaram um chip telefônico de outro Estado para entrar em contato com a vítima e descobrir seu endereço.

Os demais acusados, embora não tenham contribuído diretamente para o furto do maquinário e dos materiais, foram participantes ativos na ocultação dos bens objetos do ilícito. Dessa forma, foram condenados de acordo com o grau de culpabilidade.

Dosimetria

Por ser o mentor intelectual dos crimes, R. C. N. de S. recebeu a pena mais alta, correspondente a 30 anos, 4 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Ele planejou e orientou todas as ações, desde o furto dos objetos até os procedimentos que deveriam ser adotados após delito, como depoimentos falsos na fase de inquérito policial.
Já E. B. C. foi condenado a 25 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão; C. S. de O. a 16 anos e 8 meses de reclusão; R. S. de S. a 15 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão; todos em regime inicial fechado.

Também foi-lhes arbitrada pena de multa. Os coautores deverão pagar, respectivamente, 665 dias-multa, 584 dias-multa, 310 dias-multa e 424 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Além disso, não terão o direito de recorrer em liberdade, uma vez que subsistem os motivos da prisão preventiva.

Com relação ao crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens e valores, praticado por intermédio de organização criminosa, os réus P. B. S., A. M. de O., L. S. de L. e S. S. de L. foram individualmente condenados a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.

H. P. R. foi condenado pelo mesmo crime, em concurso material com delito de integrar organização criminosa. A pena definitiva foi fixada em 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de multa correspondente a 287 dias-multa.

Ausentes os requisitos da segregação cautelar de P. B. S., A. M. de O., L. S. de L., S. S. de L. e H. P. R., o juízo concedeu-lhes o direito de recorrer em liberdade.

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Integrantes de organização criminosa são condenados a mais de 115 anos de prisão em um só processo