19 de abril de 2024

“Consultar um membro do TCE é a prova de que Gladson está no caminho certo”, diz Márcio Bittar

Muito pelo contrário

Matéria publicada em um site local nesta segunda-feira (9) levou o senador eleito pelo MDB, Márcio Bittar, a comentar a suposta influência que o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Antônio Malheiros, teria sobre o futuro governo de Gladson Cameli (Progressistas). “Não vejo nenhum problema nisso, muito pelo contrário”, disse Bittar à coluna.

Mérito

“O que estão querendo transformar em um demérito é, na verdade, um grande mérito do governador eleito”, enfatizou ele.

Seriedade  

Segundo Bittar, o gesto do aliado do Progressistas em ouvir uma pessoa com reconhecida competência técnica sempre que o assunto é o orçamento estadual (no caso, Antônio Malheiros) revela que Gladson tem apreço pela coisa pública. “Se ele está bebendo nessa fonte, ótimo!”, afirmou o parlamentar eleito.

Motivo para elogios

Para Márcio Bittar, a aproximação de Cameli com um conselheiro do TCE deveria ser motivo para elogios e não críticas. “Essa relação prova que Gladson está querendo acertar, que ele tem respeito pelos recursos públicos e é justamente isso que nós queremos dele depois de 20 anos de governo do PT”, concluiu o emedebista.

Réplica

Duas reclamações feitas por mim neste espaço, contra o desempenho do setor da Receita estadual, por ter retido uma encomenda que me foi enviada após compra pela internet, suscitaram um pedido de direito de resposta por parte do coordenador do Departamento de Gestão da Ação Fiscal da Secretaria da Fazenda (Sefaz), Ronie Shelton.

Liberdade de expressão

Como a coluna está sempre aberta ao contraditório, e o colunista não se nega a ceder espaço a quem quer que seja, seguem abaixo as explicações do coordenador sobre o procedimento de fiscalização de encomendas recebidas vias Correios.

Vamos contribuir!

Antes, é preciso alertar que o Sr. Shelton recomenda que me dirija à agência dos Correios para identificação da minha encomenda. E aproveita para solicitar a colaboração da coluna no sentido de auxiliar o fisco estadual, orientando os leitores sobre a importância do acompanhamento da documentação fiscal. Ele aconselha que não sejam realizadas compras de empresas que não emitam a documentação fiscal – isso como forma de contribuir socialmente com o Estado.

Direito de resposta

Caro Sr. Archibaldo,

A despeito de nota emitida pelo Senhor, em sua coluna no dia 5 de Dezembro de 2018 e reiterada no dia 08 do mesmo mês a Secretaria de Fazenda, na figura do Coordenador do Departamento de Gestão da Ação Fiscal o Sr. Ronie Shelton, vem expor que realizamos na unidade de fiscalização anexa ao CD [Centro de Distriuição] dos correios inspeção das cargas, mercadorias e encomendas transportadas via Correios. Que é bastante comum o crescimento das compras via internet no final do ano e que a Secretaria de Estado da Fazenda, através de seu corpo de fiscalização, realiza a verificação das encomendas para identificar possíveis situações de irregularidades fiscais.

Informo ainda que somente as mercadorias que não possuem identificação (entenda-se identificação como não dispor de documentação fiscal ou declaração de conteúdo) ficam retidas para verificação pois é comum a utilização dos serviços dos correios por contribuintes inscritos ou não no cadastro do fisco. Quando da impossibilidade da identificação do conteúdo das caixas pela ausência dos documentos acima mencionados, a SEFAZ, em parceria com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, notifica o destinatário para que o mesmo possa comparecer e tenhamos a abertura da caixa na frente do proprietário. (Obs: Muitas vezes a documentação fiscal é enviada dentro das encomendas, mas o fisco somente realiza a abertura, como mencionado, na presença do destinatário).

Identificada a documentação fiscal, em geral, ocorre a liberação das encomendas.

Para os casos em que a mercadoria/produtos são destinados a consumidor final observa-se que desde o dia 1º de janeiro de 2016 a Emenda Constitucional 87/2015 estabeleceu que o ICMS, para esses consumidores qualificados também como não contribuintes, pertence ao Estado de destino da mercadorias e deveria ter sido destacado e recolhido aos Estados de destino pelo emitente, salvo os contribuintes emitentes que façam parte do Regime do Simples Nacional que possui regulamentação própria. Assim, para os casos em que não ocorrem o recolhimento do ICMS por parte do remetente ao Estado de destino também se torna necessária a intervenção do fisco.

Quando ocorre a retenção, o fisco juntamente com os Correios, tem um prazo aproximado de 15 a 30 dias para iniciar o processo de retorno da mercadoria/encomenda ao remetente.

No mais, me coloco à disposição para quaisquer esclarecimento e conto com sua colaboração.

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